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Legislação

O que muda para supermercados com a Lei 15.224/2025 (PNCPDA)

A Lei 15.224/2025 criou o Programa Nacional de Combate ao Desperdício e Perdas de Alimentos. Para supermercados, a mudança vai além de uma nova sigla: há obrigações documentais, proteção legal ampliada e um caminho concreto para transformar excedentes em benefício fiscal.

Equipe Optima ESG

Time editorial

8 min de leitura·2 de junho de 2026

Em março de 2025, o Brasil publicou a Lei 15.224/2025, que instituiu o Programa Nacional de Combate ao Desperdício e Perdas de Alimentos (PNCPDA). Para gestores de supermercados, atacadistas e distribuidores, essa lei muda o quadro legal em que as doações alimentares acontecem, cria novos incentivos e, principalmente, exige mais atenção à documentação de cada operação.

O setor supermercadista responde por fatia expressiva do desperdício de alimentos no Brasil. Dados do IBGE e da FAO apontam que o varejo alimentar gera perdas entre 2% e 5% do volume comercializado, seja por proximidade do prazo de validade, por avaria de embalagem ou por descontinuação de linha. Boa parte desse volume é descartada quando poderia ser doada. A Lei 15.224/2025 torna o caminho legal da doação mais claro e protegido.

O que é o PNCPDA

O PNCPDA é um programa federal que estabelece metas nacionais de redução de desperdício alimentar, define atribuições entre órgãos do governo federal, estados e municípios, e cria mecanismos de incentivo à doação de alimentos por empresas privadas. A lei ancora todas as ações do programa em princípios de segurança alimentar e nutricional, hierarquia de destinação de alimentos e rastreabilidade.

A hierarquia de destinação prevista no PNCPDA segue a seguinte ordem de prioridade: consumo humano direto, alimentação animal, compostagem e, por último, descarte em aterro. Para o varejo alimentar, isso significa que o descarte deve ser a última opção, não a mais conveniente.

O que muda diretamente para supermercados

  • Proteção legal ampliada ao doador: a Lei 15.224/2025 reafirma que o doador responde apenas por dolo, não por culpa leve. Um supermercado que doa alimentos próximos ao vencimento, mas ainda aptos para consumo, está protegido de ações por responsabilidade civil, desde que respeite os requisitos de qualidade.
  • Responsabilidade técnica obrigatória: passa a ser exigida a participação de profissional habilitado para atestar a qualidade dos alimentos doados. Para supermercados de médio e grande porte, isso geralmente envolve o responsável técnico em nutrição ou engenharia de alimentos já contratado.
  • Documentação obrigatória da doação: a lei reforça a necessidade de registrar cada operação com dados de quem doou, o quê foi doado, em que quantidade e para qual instituição. Sem esse registro, a empresa perde a proteção legal e a possibilidade de uso do benefício fiscal.
  • Vedação ao aproveitamento indevido: a doação não pode ser usada para desviar alimentos impróprios para o consumo. A lei é explícita: apenas alimentos seguros, dentro dos padrões sanitários, podem ser objeto de doação.

O Selo Doador de Alimentos ainda não está disponível

O art. 9º da Lei 15.224/2025 criou o Selo Doador de Alimentos, um reconhecimento do Poder Executivo federal para empresas que se destacarem na prática de doações alimentares. No entanto, o decreto regulamentador que disciplina os procedimentos de solicitação, concessão e renovação ainda não foi publicado (posição de junho de 2026). Nenhuma empresa pode solicitar ou receber esse selo até que a regulamentação esteja em vigor.

Para comunicação de marca e relatórios ESG, o caminho disponível agora é o Certificado de Rastreabilidade Optima ESG, que documenta cada doação com NF-e, termo bilateral e dados de impacto auditáveis. Não é o mesmo que o Selo governamental, mas cumpre função operacional imediata enquanto a regulamentação federal não avança.

O benefício fiscal continua valendo, mas com ajuste

A Lei 15.224/2025 não alterou diretamente o benefício fiscal de IRPJ/CSLL previsto na Lei 9.249/95, art. 13, §2º, III. O que mudou foi a Lei Complementar 224/2025 (LCP 224/2025), vigente desde janeiro de 2026, que reduziu em 10% todos os benefícios fiscais federais. Com isso, o aproveitamento efetivo passou de 34% para 30,6% do valor doado (para empresas no Lucro Real com lucro tributável acima de R$ 240.000,00 por ano).

O teto de dedução continua sendo 2% do lucro operacional, apurado no período. Para um supermercado com lucro operacional de R$ 2 milhões por ano, o teto de dedução é de R$ 40.000,00 em doações. Se o supermercado efetivamente doou R$ 40.000,00 em alimentos com documentação correta, a redução no imposto a pagar é de aproximadamente R$ 12.240,00 (30,6% de R$ 40.000,00).

O que o setor de compliance do supermercado precisa verificar

  • Política interna de destinação de excedentes: a empresa precisa ter um processo documentado que coloque a doação antes do descarte.
  • Responsável técnico identificado: quem assina a aptidão sanitária dos alimentos doados e em que condições.
  • CFOP correto na NF-e de doação: 5.910 para doações dentro do mesmo estado, 6.910 para doações a ONGs em outros estados.
  • ONG receptora homologada: verificar regularidade nos cadastros federais (CEIS, CNEP, Lista Suja MTE) antes de cada doação.
  • Termo de recebimento: documento assinado pelo representante legal da ONG confirmando o recebimento, essencial para o aproveitamento fiscal.

Como a rastreabilidade protege o supermercado

Sem rastreabilidade, a doação alimentar fica vulnerável em pelo menos três frentes: na fiscalização da Receita Federal, que pode questionar o lançamento sem documentação de suporte; em eventuais ações de responsabilidade civil, em que a proteção legal da Lei 15.224/2025 pressupõe que os requisitos foram cumpridos; e em auditorias ESG de investidores ou parceiros, que hoje exigem dados verificáveis, não declarações.

Uma operação com NF-e correta, termo bilateral assinado digitalmente e registro de rastreabilidade na plataforma fecha todos esses pontos de risco ao mesmo tempo. Cada doação gera um dossiê que inclui quem doou, o quê, quando, quanto e para qual ONG, com os dados do responsável técnico e a confirmação de recebimento da instituição.

Doação documentada é a que protege a empresa, gera benefício fiscal e produz o dado ESG auditável que investidores e auditores aceitam.

O que fazer na prática agora

  • Mapear os fluxos de excedente: quais produtos, em que volume, com que frequência e em que prazo antes do vencimento a empresa tem disponível para doação.
  • Identificar ONGs receptoras próximas e verificar regularidade nos cadastros federais antes da primeira doação.
  • Estruturar a NF-e de saída com CFOP correto e garantir que o responsável técnico está apto a assinar.
  • Centralizar o registro de cada doação em uma plataforma que gere o histórico de rastreabilidade necessário para o contador e para o relatório ESG.

A Lei 15.224/2025 não criou obrigação de doar, mas criou um quadro legal que torna a doação muito mais segura e vantajosa do que o descarte. Para supermercados que já têm excedentes, o custo de não agir passou a ser maior do que o de estruturar o processo.

Equipe Optima ESG

Time editorial · Optima ESG

Membro do time fundador da Optima ESG, com atuação nas frentes de impacto social, tecnologia e sustentabilidade corporativa.

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