Para empresas tributadas pelo Lucro Real, cada doação de alimentos a uma organização sem fins lucrativos pode reduzir o imposto a pagar no período. Essa redução não é um benefício genérico de marketing: é uma dedução prevista em lei, com regras de limite, documentação e lançamento contábil que precisam ser seguidas corretamente para que o aproveitamento seja válido.
Este guia explica o cálculo passo a passo, com os dispositivos legais aplicáveis e exemplos numéricos que o CFO ou o contador pode usar como referência. Não substitui a consultoria tributária para o caso concreto de cada empresa.
Qual é a base legal do benefício
A dedução está prevista na Lei 9.249/1995, art. 13, §2º, inciso I, que permite deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as doações realizadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços a pessoas de baixa renda. As doações alimentares a ONGs enquadradas nesse critério se encaixam diretamente nessa previsão.
O Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda, arts. 289 e 290) regulamenta o limite e os critérios. A IN RFB 1.700/2017 disciplina o lançamento no LALUR e na ECF.
Quem pode aproveitar
- Empresas tributadas pelo Lucro Real, seja apuração trimestral ou anual.
- O benefício não se aplica ao Simples Nacional nem ao Lucro Presumido: nesses regimes, a base de cálculo não é o lucro real apurado, que é o elemento exigido pela Lei 9.249/95.
- A ONG receptora deve ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída e em situação regular nos cadastros federais.
Qual é o teto de dedução
O limite é de 2% do lucro operacional apurado no período. Lucro operacional, para esse fim, é o resultado das atividades principais da empresa antes das adições e exclusões do LALUR. Não é o lucro líquido contábil nem o lucro tributável.
Se a empresa doou mais do que 2% do lucro operacional, apenas o valor dentro do limite é dedutível. O excedente não pode ser transferido para períodos seguintes.
Como calcular o benefício em valores concretos
A alíquota de IRPJ é 15% sobre todo o lucro tributável, acrescida de 10% de adicional sobre o valor que exceder R$ 20.000,00 por mês (ou R$ 240.000,00 por ano), conforme o Decreto 9.580/2018, RIR, art. 225. A CSLL é de 9%. A alíquota combinada atinge 34% quando o lucro tributável supera o limiar do adicional. Abaixo desse valor, a combinação fica em 24%.
Com a Lei Complementar 224/2025 (vigente desde janeiro de 2026), o aproveitamento efetivo passou a ser de 30,6% para quem está no patamar de 34% (34% x 0,90) e de 21,6% para quem está no patamar de 24% (24% x 0,90). Esse corte de 10% se aplica a todos os benefícios fiscais federais.
R$ 1.000.000
Lucro operacional de referência
R$ 20.000
Teto de dedução (2%)
R$ 6.120
Aproveitamento efetivo (30,6%)
34%
Alíquota combinada considerada
No exemplo acima: a empresa tem lucro operacional de R$ 1.000.000,00 e decide doar R$ 20.000,00 em alimentos. O teto de 2% é exatamente R$ 20.000,00, então toda a doação é dedutível. A base de cálculo combinada de IRPJ + CSLL que deixa de incidir é R$ 20.000,00 x 0,90 (LCP 224/2025) = R$ 18.000,00. Aplicando 34%, a redução no imposto é de R$ 6.120,00. O custo líquido da doação para a empresa passa a ser R$ 13.880,00, não R$ 20.000,00.
Segundo exemplo: empresa abaixo do limiar do adicional
Uma empresa com lucro operacional de R$ 200.000,00 e lucro tributável de R$ 180.000,00 não atinge o limiar de R$ 240.000,00 por ano. Portanto, a alíquota combinada é 24% (IRPJ 15% + CSLL 9%), sem o adicional de 10% do IRPJ. O teto de dedução é R$ 4.000,00 (2% de R$ 200.000,00). Se a empresa doou R$ 4.000,00, o benefício efetivo é R$ 4.000,00 x 0,90 x 24% = R$ 864,00 de redução no imposto.
O que o contador precisa fazer para registrar a dedução
- Lançar a doação como despesa operacional no período de apuração, com CNPJ da ONG receptora e valor da NF-e.
- Registrar no LALUR (Parte A): adição do valor doado ao lucro líquido, e exclusão do valor dedutível dentro do limite de 2% do lucro operacional.
- Registrar na ECF (Escrituração Contábil Fiscal): campos específicos para doações a entidades civis, com CNPJ e valor.
- Arquivar por 5 anos: NF-e de saída com CFOP 5.910 ou 6.910, termo de recebimento assinado pela ONG, e comprovação de regularidade da ONG nos cadastros federais na data da doação.
Quais documentos precisam existir para cada doação
- NF-e de saída com CFOP 5.910 (doação intraestadual) ou 6.910 (doação interestadual).
- Termo de Doação assinado pelo representante legal da ONG, preferencialmente com assinatura digital com validade jurídica.
- Certidões ou consulta de regularidade da ONG nos cadastros CEIS, CNEP e Lista Suja MTE, datada próxima à data da doação.
- Espelho fiscal com o valor da doação, o lucro operacional do período e o cálculo do limite de 2%.
O que acontece se a empresa ultrapassar o limite de 2%
Apenas o valor dentro do teto é aproveitável. O excedente não é dedutível e não pode ser compensado em períodos futuros. Por isso, o planejamento trimestral faz diferença: empresas com apuração trimestral que estimam o lucro operacional com antecedência conseguem calibrar o volume de doações para maximizar o aproveitamento dentro de cada período.
Empresas com apuração anual têm a vantagem de uma base maior para calcular o teto, mas precisam garantir que a documentação de cada doação feita ao longo do ano esteja correta e arquivada.
Qual é o papel da plataforma nesse processo
A Optima ESG gera o espelho fiscal com os dados necessários para o lançamento no LALUR: valor da doação, CNPJ da ONG, data da operação e CFOP utilizado. O espelho é um documento de apoio, não substitui a NF-e oficial nem o lançamento contábil feito pelo contador.
A NF-e com CFOP correto é emitida via integração com o sistema de emissão fiscal (PlugNotas), armazenada na plataforma e disponível para download a qualquer momento. O termo bilateral é assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil pelo representante da ONG, com validade jurídica plena. Para empresas no plano Enterprise+, a plataforma gera o dossiê ZIP completo com todos os documentos para a auditoria.
O benefício fiscal só é aproveitável se a documentação estiver correta desde a primeira NF-e. Reconstruir o registro depois da doação é inviável na prática.
* 30,6% é o aproveitamento efetivo (34% x 0,90) após a LCP 224/2025, vigente desde jan/2026. Aplica-se somente a empresas no Lucro Real com lucro tributável superior a R$ 240.000,00/ano (patamar do adicional do IRPJ). Consulte seu contador para aplicação ao seu caso específico.